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Sindicatos das agências e dos publicitários orientam para o cumprimento das regras de retorno às atividades publicadas pelo GDF

O Sindicato das Agências de Propaganda do Distrito Federal – SINAPRO e o Sindicato dos Publicitários de Brasília – SINDPUB orientam as agências e profissionais brasilienses para o cumprimento das normas do Decreto GDF n° 40.817/2020 que dispõe sobre a autorização para retorno das atividades econômicas no Distrito Federal a partir do dia 26 de maio de 2020.

Orientamos que a retomada das atividades em seus escritórios se faça de forma gradual e consciente, garantindo o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias estabelecidas pelo governo elencadas no ANEXO I deste comunicado.

Nesse sentido, para as agências que optarem pelo retorno de suas equipes para seus escritórios é importante o cumprimento de todos os protocolos contidos na referida norma, em especial:

  • Horário de funcionamento das 9h00 às 17h00;
  • A proibição do retorno de pessoas incluídas no grupo de risco;
  • Aferição e registro da temperatura de todos os empregados para disponibilização aos órgãos fiscalizadores;
  • Impedimento da entrada nos escritórios de pessoas em estado febril (temperatura igual ou superior a 37,3°C) e encaminhamento à unidade de saúde de referência;
  • O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19 deve ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção.

Ainda assim, é importante que as agências avaliem as demandas e as especificidades das necessidades de seus clientes caso a caso, para que, se possível, mantenham suas equipes em regime de teletrabalho de forma a reduzir a quantidade de pessoas em circulação. Tal recomendação visa contribuir para a priorização de circulação de pessoas ligadas a outras atividades comerciais que precisam ser realizadas obrigatoriamente de forma presencial.

Entendemos que o momento ainda demanda atenção e cuidado da sociedade em geral e de todas as empresas do mercado publicitário do Distrito Federal, visto a excepcionalidade do enfrentamento à crise sanitária. Portanto, o cumprimento consciente das medidas contribuirá para a atenuação aos impactos sociais e econômicos.

Sindicato das Agências de Propaganda do Distrito Federal

Sindicato dos Publicitários de Brasília

 

ANEXO I

EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS

  • Garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
  • Utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelas empresas, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-Coronavirus-versa%CC%83o-5-1.pdf;
  • Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
  • Disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
  • Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
  • Utilizar máscaras de proteção facial;
  • Aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve esta disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
  • Quando constatado o estado febril ou estado gripal do empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde;

O estado febril é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C. § 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.

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