Com a proximidade da Copa do Mundo de Futebol da FIFA, que em 2018 será realizada na Rússia durante o período de 14 de junho a 15 de julho de 2018 e, considerando o apelo publicitário gerado por referido evento e eventuais dúvidas que possam surgir por parte de agências de propaganda, anunciantes e veículos de comunicação quanto à possibilidade de associação publicitária ao evento por entes não patrocinadores e/ou colaboradores da FIFA, esclarecemos o seguinte:
De acordo com as políticas internas de proteção de direitos, a FIFA visa coibir qualquer associação, aproveitamento de imagem, nome, fama, símbolos, ainda que indiretamente, ao evento, sendo que sua inobservância poderá ser entendida como violação de direitos, passível de reclamação por parte do Comitê organizador do torneio. Isso porque, é ela – FIFA – a titular exclusiva dos direitos de comercialização dos eventos que promove, seja negociando cotas de patrocínios publicitários, seja permitindo a vinculação de publicidade de terceiros à Copa do Mundo.
Nesse sentido, a FIFA se vale de legislações nacionais e internacionais, além de acordos e tratados para defender seus direitos de uso exclusivos, inclusive no Brasil.
A legislação brasileira garante, dentre outros, a exclusividade de uso do nome ou símbolo de um evento esportivo à entidade que o promove; considera crime a reprodução, “sem autorização do titular, no todo ou em parte, de marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”; bem como classifica como concorrência desleal “quem usa, indevidamente, nome comercial, titulo de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe à venda ou em estoque produto com essas referências” e quem “usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos”.
A FIFA já possui os direitos sobre as marcas: “2018 FIFA World Cup Russia”; “2018 FIFA World Cup”; “FIFA World Cup”; “Russia 2018”; “World Cup 2018”; dentre tantas outras similares, ademais de seus correspondentes em idioma estrangeiro, inclusive o português. Assim sendo, qualquer utilização não autorizada, dessas ou qualquer outra marca protegida, poderá ser reclamada pelos organizadores do evento.
Nesse aspecto, ainda que seja discutível a proteção conferida à expressão “Copa do Mundo”, já que essa é uma expressão genérica, deve ser evitada qualquer tipo de atividade que possa resultar em uma associação comercial não autorizada pela FIFA, quer por meio do uso não autorizado de marcas registradas, quer mesmo quando tais símbolos e nomes oficiais não são utilizados e mesmo assim a referência ao evento fica implícita, prática essa denominada “Ambush Marketing”/”Marketing de Emboscada”, aqui entendida a reprodução, imitação ou associação com qualquer marca ou símbolo oficial do evento.
Nessa linha, pertencem ao Comitê organizador do evento – FIFA, os direitos sobre o mascote oficial do campeonato, as imagens da taça de campeão e demais premiações (atual e anteriores), emblemas, logotipos, dentre outros, os quais têm sua utilização condicionada a prévia autorização da Federação.
A possibilidade de questionamento por parte da FIFA nasce da mera associação direta ou indireta com os eventos ou símbolos oficiais pertencentes à FIFA induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA.
Com relação à venda de ingressos e pacotes turísticos combinados com os jogos da Copa do Mundo, os mesmos também são exclusividade da organização do evento, os quais são desenvolvidos pelo sistema de “Match Hospitality” da própria FIFA, ou por empresas parceiras, indicadas pela Federação.
A distribuição de ingressos gratuitos, na forma de prêmios, é exclusividade dos parceiros comercias da FIFA os quais deverão contar com prévia autorização da entidade. Qualquer distribuição de ingressos, realizada por empresas não colaboradoras/patrocinadoras da FIFA, será entendida como atividade parasitária, passível de reclamação por parte do Comitê organizador do torneio. O mesmo vale para ações e eventos em que houver a transmissão das partidas oficiais da Copa do Mundo, na forma de exibição pública, que de acordo com a definição em lei, também requer a obtenção de licença prévia através de envio de solicitação à FIFA e à Rede Globo, essa última a transmissora oficial do evento em território brasileiro.
Em linhas gerais, a publicidade realizada por não patrocinadores/parceiros da FIFA poderá explorar, de forma legítima, o futebol; a brasilidade / nacionalismo / patriotismo; a torcida / os torcedores / o ato de torcer; os símbolos nacionais (hino, bandeira, respeitadas as restrições legais); as cores, desde que tais usos não façam referência ou estejam no contexto da Copa do Mundo ou a seleção brasileira de futebol, já que os direitos atinentes à essa pertencem à CBF – Confederação Brasileira de Futebol.
Por outro lado, deverão ser evitadas a utilização do nome, marca, insígnia registrados pela FIFA; afirmar ou sugerir que o anunciante é patrocinador oficial do evento; bem como não invadir espaço publicitário pertencente a FIFA, sem autorização da entidade.
Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, o escritório de advocacia Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados, permanecerá a disposição: T. (11) 5044-7580 – e-mail: contato@pgof.com.br