quinta-feira, novembro 14, 2024
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Agências de propaganda e retenções de tributos

Desde o ano de 2004, as agências de propaganda, assim como outras atividades que prestam serviços para o Governo Federal, estão sujeitas à retenção de tributos. Essa obrigatoriedade foi consolidada na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 – DOU, de 12/01/2012.

As agências de propaganda operam por conta e ordem, conforme a Lei 4680/65. Portanto, ao emitirem suas faturas, tanto para órgãos públicos quanto para a iniciativa privada, destacam no corpo dessas faturas o que é receita própria e o que são os denominados repasses – valores das faturas de veículos de comunicação e fornecedores de produção faturados em nome do cliente/anunciante. Nesse caso, o órgão público.

Para que não houvesse dúvidas sobre o que e como fazer a retenção dos tributos em função dessa peculiaridade na operação das agências de propaganda, a IN RFB 1234/2012 estabeleceu em seu Art.16 a forma como esses órgãos e as agências devem proceder no ato da retenção.

O processo operacional é simples: as agências emitem suas faturas e detalham no corpo dessas faturas o que são receitas próprias e o que são receitas de terceiros, os chamados repasses, cujas faturas estão emitidas em nome do órgão público.

Enviam, então, essas faturas ao órgão público, anexando todas as faturas dos veículos de comunicação e dos fornecedores de produção para comprovar que esses valores, por não serem receitas próprias, devem sofrer a retenção no CNPJ respectivo de cada emitente da fatura.

Essa peculiaridade na operação das agências de propaganda é reconhecida pela Receita Federal não só quando se trata de retenções de tributos. É reconhecida também como base de cálculo para apuração da receita bruta para optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Simples Nacional. Ou seja, os valores constantes nas faturas da agência de propaganda referentes a valores emitidos pelos veículos e fornecedores, os chamados repasses, não integram a base de cálculo para apuração de tributos ou de resultados. Portanto, todos os impostos, PIS/COFINS, IRPJ e CSLL incidem somente sobre as receitas próprias.

A base de cálculo, excluindo-se os repasses, é também reconhecida em todos os municípios. Paga-se o ISS apenas sobre as receitas próprias, e não sobre o total da fatura.

A obrigatoriedade das retenções era, até então, apenas sobre serviços prestados para órgãos federais. No entanto, em junho de 2023, a Receita Federal publicou a IN RFB n° 2145/23, estabelecendo que, além dos órgãos federais e autarquias, os órgãos estaduais e municipais também devem proceder à retenção de tributo. No caso, apenas a retenção referente ao Imposto de Renda, conforme se lê nos Artigos 2°-A e 3°-A.

Nada mudou nas regras para a retenção dos órgãos federais. Houve apenas a inclusão dos órgãos estaduais e municipais, que, a partir de então, são obrigados a fazer a retenção do IRPJ nos percentuais constantes na coluna 02 do Anexo I.

Sobre os percentuais a serem retidos pelos órgãos federais, basta acessar a coluna 06 do Anexo I.

Com a publicação da IN 2145/23, em junho de 2023, a IN n° 1234/12 passou a vigorar com nova redação.

Destaco a seguir os principais pontos/artigos que interessam às agências de propaganda nessa nova redação:

Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 (Vigente em julho de 2024)

Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.

Art. 1º A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

  • 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR.

Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

  • 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
  • 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.
  • 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art. 22.

Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

CAPÍTULO IX – DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Da Propaganda e da Publicidade

Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

  • 1º Na hipótese de que trata o caput, a agência de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou à entidade, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

I – o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

II – o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

  • 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal listada.
  • 3º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pela empresa emitente da nota fiscal, na forma do art. 9º, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.
  • 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do IR na fonte de que trata o caput e o inciso II do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Como se percebe, a Instrução Normativa 1234/12, que estabelece as regras sobre retenções nos serviços prestados pelas agências de propaganda a entidades públicas, é bem clara. Cabe, portanto, a elas, agências, o fiel cumprimento das regras estabelecidas para o faturamento aos órgãos públicos, especialmente na determinação do que é receita própria, de fato, e do que são os valores constantes da sua fatura e que se referem aos repasses, cujas faturas, emitidas por terceiros, devem estar em nome do órgão público. E, ao enviar as faturas ao órgão público, as agências não devem deixar de informar, por escrito, o previsto no art. 16 da Instrução Normativa.

Para finalizar, três pontos importantes:

As agências não devem aceitar proposta de nenhum órgão para que elas assumam os custos de produção de seus fornecedores e emitam a fatura incluindo esses custos como remuneração, ao invés de repasse.São duas as consequências: A agência operará em desacordo com a Lei 4.680/65, e incorrerá em um custo com tributos próximo a 30% do favor desse valor adicionado como receita. A negativa deve ser dada mesmo quando o órgão público se propor a reembolsar esses custos tributários.

As agências optantes do Simples Nacional estão excluídas dessas retenções.

As demais agências que sofrerem a retenção ficam dispensadas do recolhimento da autorretenção pelo código 8045 sobre essas receitas.

Por: Antônio Lino Pinto, sócio da Viramundo Consultoria em Gestão

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