O Sinapro-SP (Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo) e a ABAP (Associação Brasileira das Agências de Publicidade) estão solicitando, junto à Prefeitura de São Paulo, a revisão da parte do Decreto nº 58.045/17, de 21 de dezembro, que retirou a definição do que se constitui como receita bruta das agências de publicidade, dando margem à interpretação equivocada sobre qual deve ser a base de cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços). Segundo as duas entidades, esta situação abre margem para a cobrança duplicada e indevida do imposto, caso a receita total das agências, que inclui as verbas dos clientes intermediadas por elas, seja tomada como referência para a cobrança do ISS.
O novo decreto revogou o artigo 47 do Decreto nº 53.151, de 2012, que definia o que é a receita bruta, e as duas entidades solicitam que esta questão seja revista na nova legislação.
“A falta de definição do que deve ser entendido como receita bruta é uma omissão extremamente perigosa, que pode levar à interpretação equivocada de que o imposto deve ser cobrado sobre a fatura total, que inclui o custo dos serviços terceirizados de produção e o pagamento da veiculação das campanhas junto aos veículos de comunicação”, explica Dudu Godoy, presidente do Sinapro-SP. “Dessa forma, há o risco de que a cobrança do ISS incida sobre o valor global da fatura das agências, e não apenas sobre o que corresponde ao preço dos seus serviços e, portanto, à sua remuneração. Isto significaria a tributação indevida e excessiva dos serviços das agências de publicidade”, acrescenta.
Esta mudança na legislação, em caso de uma interpretação equivocada sobre a base de cálculo do imposto, poderá acarretar um aumento nas alíquotas do ISS de 5% para 33%, percentual seis vezes superior ao pago atualmente, segundo alertam as duas entidades.
O documento esclarece que o faturamento dos serviços de divulgação, por parte dos veículos de comunicação, assim como dos serviços de produção externa (produtoras audiovisuais, produtoras fonográficas, gráficas, fotógrafos, etc), são feitos contra o anunciante, e aos cuidados da agência, a quem são remetidas tais faturas, para que a agência verifique a regularidade das veiculações, assim como das produções externas. Contudo, estes valores não integram a remuneração da agência, e, portanto, não cabe sobre eles a cobrança do tributo.
No caso das veiculações de mídia, autorizadas pelas agências em nome do cliente, a legislação estabelece que os veículos são isentos do ISS. Mas, se a cobrança do imposto for feita com base na fatura global das agências, não só esse tipo de serviço passará a ser tributado, contrariando a legislação vigente, como as agências é que serão oneradas indevidamente com esse pagamento, tendo um aumento de sua carga tributária de 666,67% apenas no ISS, explica o presidente do Sinapro-SP.
Em um exemplo simples, considerando-se uma agência que tenha honorários de 15% sobre os valores da intermediação, e que estes valores se situem na casa de R$ 100 mil, atualmente a agência paga o ISS de 5% sobre os R$ 15 mil que são os seus honorários, equivalendo a um tributo de R$ 750,00. Contudo, se houver uma interpretação equivocada de que é a receita bruta das agências, a cobrança do ISS será feita sobre o valor total da fatura, e o imposto será de R$ 5 mil, o equivalente a 33,33%.
Segundo o advogado Dr. Paulo Gomes, que representa o Sinapro-SP e a ABAP, esta cobrança seria inconstitucional, sendo necessário adequar a legislação municipal à realidade das atividades exercidas pelas agências de publicidade, para que seja respeitado o artigo 156, III, da Constituição Federal.
O pleito do Sinapro-SP e da ABAP, junto à Prefeitura de São Paulo, é a de que seja revogado parcialmente o Decreto n. 58.045, no que tange ao artigo 47. Inclusive, caso isto não ocorra, a mudança da legislação paulista poderá ser copiada por outras prefeituras do País, que, geralmente, tomam como exemplo o regimento do ISS de São Paulo, situação esta que agravaria ainda mais o impacto desta medida, em âmbito nacional.